[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar que o INSS conceda a M.F.G.D. a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em tempo especial do período trabalhado, de 20/03/76 a 29/08/84, em atividades correlatas à categoria de telefonista, classificada como especial pelo Anexo II do Dec. 53.831/1964. O INSS havia negado o pedido da autora, sustentando que o documento apresentado por ela não comprova que teria estado exposta, de forma permanente e habitual, a agentes nocivos. Entretanto, no TRF2, a relatora do processo, Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, explicou que, de acordo com o entendimento do STJ, a legislação aplicável na verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, de acordo com a magistrada, até o advento da Lei 9.032, em 29/04/1995, «é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador», ou seja, o reconhecimento depende da atividade desenvolvida, e não depende da apresentação de laudo pericial. Por isso, no caso concreto, verifica-se que, no período mencionado, apesar de a autora ter exercido a função de ajudante administrativo, sua atividade foi equiparada, em documento emitido pela própria empresa, como «similar à de telefonista». Além disso, pela informação prestada, «a exposição aos agentes agressivos ocorreu de forma habitual e permanente, nos dias e durante o cumprimento de sua jornada de trabalho». Sendo assim, a desembargadora considerou que «a alteração de denominação da função promovida pela empresA, de telefonista para ajudante de administração, não retira a característica agressiva da atividade, ensejadora da classificação penosa». (Proc. 0805060-97.2010.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Atividade equiparada a de telefonista. Período anterior à Lei 9.032/1995. Atividade especial. Reconhecimento[:]
Postado em: 30/05/2017